sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Sobre trabalho escravo

Lula sanciona lei que cria dia e semana de combate ao trabalho escravo

O Juiz Álvaro Luis Ciarlini, participou nesta tarde (29/10/20090) do Ato de Sanção Presidencial do PLS 571/007, do senador José Nery (PSOL/PA) que se refere à instituição da Lei que cria o Dia e Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Representando o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o Juiz Álvaro, juntamente com outros membros dos segmentos da Frente Nacional, se uniram na busca de ações contra o Trabalho Escravo.
Na Câmara dos Deputados, que foi Casa Revisora, tramitou como Projeto de Lei nº. 3536/2008. A partir da lei, foi instituído o dia 28 de janeiro de cada ano como o “Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escavo” .
O senador José Nery é presidente da Subcomissão de Combate ao Trabalho Escravo, que faz parte da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal. Ele tem se articulado para formar uma Frente Parlamentar em favor da PEC 438/01 e atua em parceria com a Frente Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que reúne mais 40 organizações de várias áreas como direitos humanos, defesa do meio ambiente e entidades de classe.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Crimes contra a liberdade individual

CONSTRANGIMENTO ILEGAL


Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.


Objetividade Jurídica: Liberdade de autodeterminação, de fazer ou deixar de fazer o que quiser; liberdade física e psíquica.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Sendo funcionário público no exercício da função, pode configurar o exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350CP) ou o abuso de autoridade (Lei 4.898/65).

Sujeito passivo: Qualquer pessoa com capacidade de querer. Não se configura o crime quando praticado contra criança, doente mental, pessoas inconscientes, drogadas, embriagadas totalmente, e outros casos em que a vítima tenha suprimida por completo a capacidade de entendimento. O constrangimento pode, também, ser exercido contra representante do incapaz.

Tipo objetivo: Constranger, coagir, obrigar, forçar, compelir, impor, exigir, enfim, que a vítima realize determinada conduta, mediante uma das seguintes formas:

I) Violência física ou própria, ou seja, aquela exercida sobre pessoa (violência direta ou imediata); ato que atinja fisicamente a vítima: lesionar, amarrar, amordaçar, tirar muletas do aleijado, óculos do míope. Pode se efetivar contra pessoa diversa daquela a quem se quer constranger ou contra coisa (violência indireta ou mediata).

II) Grave ameaça ou violência moral. Consiste na promessa de um mal futuro, sério e verossímil. Não exige a presença da vítima, que pode tomar conhecimento da ameaça por escrito ou por interposta pessoa. O mal anunciado deve ser grave, podendo ser justo ou injusto, legítimo ou ilegítimo. Pode até ser dever do agente realizar o mal prenunciado; mesmo assim, é ilícito coagir alguém a agir de determinada maneira. Exs: ameaça de denúncia à polícia, prender, executar dívida, etc.

III) qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência da vítima ou violência imprópria. Hipnose, narcóticos, álcool ou outra substância capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima.

Pode ser praticado por meio de conduta comissiva ou omissiva, como, por exemplo, não alimentar o doente para obrigá-lo a certo comportamento. A intenção do agente é obrigar a vítima a fazer ou não fazer alguma coisa, em desacordo com a lei, exigindo-lhe uma conduta certa e determinada. O agente obriga a vítima a uma ação ilegítima, que não tem o direito de exigir. Se a pretensão for legítima, configura exercício arbitrário das próprias razões (art. 345). Patrão que obtém a confissão de estar sendo furtado pelo empregado - fato verdadeiro - sob ameaça de levar a ocorrência à polícia, não comete o crime, mas exercício regular de direito.

A lei não menciona expressamente a conduta de coagir alguém a tolerar que se faça algo (ex. pintar ou cortar o cabelo). A conduta da vítima é sempre uma ação ou omissão: fazer ou não fazer algo, por exigência do sujeito ativo. Há crime quando o agente utiliza violência ou grave ameaça para impedir a vítima de realizar ato imoral, mas não proibido por lei. Exemplo: prostituição. O ato é imoral, mas a lei não proíbe.

A ilegitimidade da pretensão pode ser:
A)Absoluta: quando o agente não tem nenhum direito à ação ou omissão da vítima, não podendo impor-lhe a conduta. Exs: impedir que use ou deixe de usar chapéu, que saia com determinada roupa, etc.
B) Relativa: quando, embora não proibido o comportamento da vítima, o agente não tem o direito de empregar violência ou grave ameaça para obter esse comportamento. Exs.: pagamento de dívida de jogo, de “serviços” de uma meretriz etc.

É NECESSÁRIO O NEXO CAUSAL ENTRE A VIOLÊNCIA, A GRAVE AMEAÇA OU A REDUÇÃO DE RESISTÊNCIA E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Havendo violência, pode haver concurso material entre constrangimento ilegal e lesão corporal.

O constrangimento ilegal normalmente se apresenta como crime meio para execução de outros delitos, tais como roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, etc. Nesses casos, é absorvido pelo crime mais grave.

Exclusão de tipicidade: “§ 3°. Não se compreendem na disposição deste artigo.”
I. Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento ou contra vontade da vítima ou de seu representante legal, em face de iminente perigo de vida é estado de necessidade de terceiro. (Ex.: transfusão de sangue recusada por motivos religiosos).
II. coação para impedir suicídio. O suicídio não é ilícito penal, mas conduta antijurídica, configurando-se, no caso, estado de necessidade de terceiro.

Elemento subjetivo: dolo, genérico e específico, representando pela vontade livre e consciente de constranger a vítima, utilizando violência ou grave ameaça ou reduzindo a capacidade de resistência, ciente da ilegitimidade da sua pretensão. Supondo legítima sua conduta, o agente não age com o dolo; o fato é atípico (erro sobre a ilicitude do fato art. 21, CP). Está presente um elementos normativo, ou elemento subjetivo do injusto, que é a finalidade de de obter ação ou omissão da vítima. Acaso inexistente, o crime será lesão corporal, ameaça, etc. (posição majoritária). Os motivos do crime são irrelevantes na configuração do tipo.Dolo, genérico e específico, representando pela vontade livre e consciente de constranger a vítima, utilizando violência ou grave ameaça ou reduzindo a capacidade de resistência, ciente da ilegitimidade da sua pretensão. Supondo legítima sua conduta, o agente não age com o dolo; o fato é atípico (erro sobre a ilicitude do fato art. 21, CP). Está presente um elemento subjetivo do injusto, que é a finalidade de obter uma ação ou omissão da vítima. Acaso inexistente, o crime será lesão corporal, ameaça, etc. (posição majoritária). Os motivos do crime são irrelevantes na configuração do tipo.
Consumação e tentativa. Tratando-se de crime material, a consumação ocorre no momento em que a vítima constrangida faz o que a lei não manda, ou não faz o que a lei permite. A tentativa é admitida, quando, apesar da violência ou da grave ameaça, a vítima não realiza a conduta ou omissão desejada pelo agente.

Concurso e distinção: Crime de tortura (Lei n° 9.455/97): “constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, ou para provocar ação criminosa e em razão de discriminação racial ou religiosa. Sendo a vítima compelida a dar fuga ao agente em seu automóvel, há constrangimento ilegal e não seqüestro, em razão do elemento subjetivo do tipo, que, no caso, não é a privação da liberdade. Sendo a ameaça um fim em si mesma (incutir medo na vítima), o tipo é o do art. 147, já que não visa obter uma ação ou omissão. Ameaçar com intuito de obter vantagem econômica indevida é extorsão (art. 158, CP). O constrangimento ilegal constitui meio para execução de outros delitos, tais como roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, etc. Nesses casos, é absorvido pelo crime mais grave. Art. 232 ECA: "Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos"


AMEAÇA

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Objeto jurídico: paz de espírito, tranqüilidade pessoal, liberdade psíquica ou o sossego individual.

Tipo objetivo: intimidar, anunciar cometer mal injusto e grave, prometer malefício por meio de palavra gravada ou pelo telefone, escrito (carta ou bilhete), gesto, como apontar arma, mesmo fictícia, para a vítima ou outro meio simbólico (desenho, bonecos com agulhas, emblemas, caveira, sinais, etc.) A ameaça pode se efetivar diretamente ou por interposta pessoa. O mal anunciado deve ser grave, sério, idôneo, capaz de intimidar. O padrão para sua verificação é o do homem médio. Se a ameaça causar risos, não configurará o crime. Se a vítima não acreditar na ameaça, não haverá crime. O mal prometido pode ser físico, moral ou econômico. A praga ou esconjuro não configura o tipo. Exs: "Que vá para o inferno"; "que um raio te parta"; "que o diabo te carregue" (nesses casos, não depende do agente). Deve ser, ainda, palpável, concretizável. Exclui-se ameaça fazer cair um raio, provocar erupção de vulcão, despencar a lua, etc. Desafiar para duelo não configura ameaça.

A ameaça pode ser direta (contra a vítima); indireta ou reflexa (contra terceiro); explícita (exibição de arma) ou implícita ("cobro minhas dívidas com sangue"); condicional: “vai apanhar se repetir o que disse"; "se fizer isso, será é homem morto"; "se fizer, leva um tiro". O mal anunciado pode ser anual, iminente ou futuro, podendo, ser feito durante um entrevero, uma briga ("ameaça em ato"), ou de um "mal futuro" prometido. Deve ser injusto (ao contrário do constrangimento ilegal) e não precisa ser criminoso. Ameaçar protestar título ou acionar a justiça não configura o crime. Desnecessária a presença da vítima, bastando que ela tome ciência da ameaça. Pode ser feita por telefone ou por intermediário (ameaça à distância). SUBSIDIARIEDADE: a ameaça é absorvida pelo constrangimento ilegal, sendo subsidiário em relação a crimes mais graves, compondo, geralmente, outros delitos. São exemplos: roubo, estupro, extorsão, etc. É, ainda, absorvida pela lesão corporal e pelo constrangimento ilegal. Não caracteriza ameaça mera bravata, ameaça jocosa, desafio, injúrias recíprocas, incontinência verbal, etc. Exige-se ânimo calmo e refletido. A ameaça em estado de cólera ou de embriaguez não é crime, porque não há seriedade na ameaça.

Sujeito Ativo: sendo crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade especial. Se for agente público, pode eventualmente configurar abuso de poder ou de autoridade.

Sujeito Passivo: qualquer pessoa física individualizada, com capacidade de entender a ameaça, podendo, por isso, ser amedrontada ou intimidada. Não se trata de terror generalizado, mas de pessoa determinada.

Elemento subjetivo: dolo, vontade de ameaçar, intimidar, meter medo, mesmo que o agente não tenha a real intenção de cumprir o mal prometido.

Consumação e tentativa. Tratando-se de crime formal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal ou ameaça. Não é mister que ela efetivamente sofra algum dano ou fique amedrontada, basta a idoneidade da ameaça. A tentativa só é possível se na forma escrita contra vítima incapaz, pois, sendo a ação penal condicionada, depende de representação da vítima. OE se esta representa é porque soube da ameaça e, neste caso, a consumação já ocorrera.

Concurso e distinção: ameaçar várias pessoas implica concurso forma de crimes. Neste caso, a representação por vir na constância de qualquer delas, desde que não haja decadência (STF - RTJ 124/1006).

Ação Penal: pública, dependendo da representação do ofendido (Parágrafo único).


SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148, CP. “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos.”

Objeto jurídico: liberdade individual de locomoção; direito de ir e vir, liberdade de movimento no espaço.

Tipo objetivo: retirar a liberdade de locomoção, cercear a vítima no seu direito de ir e vir. Seqüestrar é deter ou reter a vítima, impossibilitando-lhe sair do local em que está ou onde foi colocada pelo agente. Realiza-se em campo aberto ou com enclausuramento (amarrar e colocar a vítima num sítio ignorado ou numa ilha). Cárcere privado: colocar a vítima em recinto fechado, com maior restrição de liberdade (numa casa, num quarto, numa cela, no porta-malas do automóvel, etc.)A conduta pode ser comissiva (deter a vítima, levá-la num automóvel e prendê-la numa casa) ou omissiva (reter a vítima, impedindo-a de sair; médico que recusa alta a paciente curado. Se a retenção for para cobrar honorários, caracteriza exercício arbitrário das próprias razões).
Vários são os meios utilizados: violência ou ameaça, uso narcóticos, hipnose e até mesmo fraude (mentira). Se a vítima já tem sua liberdade cerceada legalmente, ocorrerá o crime se a liberdade for cerceada ainda mais. Exs.: acorrentar o preso ou o doente. O consentimento da vítima só exclui o delito se tiver validade. Sendo a vítima débil mental ou menor de 14 anos, o consentimento é inválido. O seqüestro só é delito autônomo quando não for meio para execução de outro crime mais grave (subsidiariedade).

Tipo subjetivo: dolo, vontade de tolher a liberdade de locomoção da vítima, sem nenhuma finalidade específica (ciúme, vingança etc.). Havendo finalidade especial, o crime se transforma (vide abaixo)

Sujeito ativo: crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, sem nenhuma qualidade especial; se ascendente, descendente ou cônjuge, haverá crime será qualificado (§ º, I); se funcionário público, no exercício da função, pode configurar abuso de poder (art. 350, CP) ou de autoridade (Lei n° 4.898/65).

Sujeito passivo: qualquer pessoa, como titular da liberdade de locomoção, incluindo-se a que não pode se movimentar (paralítica ou aleijada), os inconscientes ou insanos, havendo controvérsia com relação a estas últimas. Admite-se que o preso possa ser vítima, quando cerceada sua liberdade de locomoção (amarrado ou acorrentado). Sendo contra o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do STF, enquadra-se na Lei de Segurança Nacional (art. 28, Lei nº 7.170/83).

Concurso e distinção. Obtenção de vantagem ilícita x extorsão mediante sequestro (Art. 159, CPB). Fim corretivo pode caracterizar maus tratos (Art. 136, CP). Se tem como fim a obtenção de determinada conduta da vítima, ocorre o constrangimento ilegal
(Art. 146, CPB).

Consumação e tentativa. O tipo se consuma quando a vítima é privada da liberdade de locomoção por lapso de tempo juridicamente relevante. Não se descaracteriza com posterior libertação da vítima ou sua devolução ao lugar de onde foi subtraída, que apenas influirão na aplicação da pena, como circunstâncias judiciais. Trata-se de crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, permitindo a prisão em flagrante enquanto durar a privação de liberdade da vítima. Sendo crime material, admite tentativa na forma comissiva (arrebatar a vítima para levá-la a confinamento). Na conduta omissiva (retenção da vítima), não há possibilidade de tentativa, uma vez que há consumação mesmo se a vítima é retida por curto espaço de tempo.

Formar qualificadas (§1° - Reclusão, 2 A 5 anos): I) Se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente. Decorre dos laços de sangue ou afetivos. Pai que leva os filhos, desobedecendo a ordem judicial, comete desobediência. Internar a mãe contra vontade em asilo ou casa de saúde configura seqüestro; II) Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital. A razão do acréscimo é a fraude utilizada e o maior potencial de dano. O médico ou diretor de hospital ou casa de saúde poderá ser co-autor ou partícipe; III) Se a privação de liberdade dura mais de 15 dias. A razão do aumento é o maior dano causado à vítima. O prazo é contado na forma do art. 1° do CP, ou seja, contando-se o dia do início.

Formar qualificadas pelo resultado - Preterdolo (§ 2° - Reclusão, 2 A 8 anos): Se o crime resultar em grave sofrimento físico ou moral na vítima, em razão dos maus tratos ou da natureza da detenção.Esse sofrimento revela maior perversidade do autor, ensejando o acréscimo da pena. Maus tratos é a conduta agressiva que causa ofensa à moral, ao corpo, ou à saúde da vítima, mesmo que não cause lesão corporal. A natureza da detenção diz respeito à forma da privação de liberdade, como amarrar a vítima numa árvore, colocá-la em local úmido, insalubre, etc. Ocorrendo lesão corporal leve ou grave há concurso formal com seqüestro simples (posição majoritária). A forma é preterdolosa, distinguindo-se com o tipo de tortura mediante seqüestro (art. 1º, § 4º, III, da Lei nº 9.455/97).

Concurso e distinção: obrigar condutor de veículo a dirigir-se a certo local: art.146Raptar criança para criar: subtração de Incapaz (art. 249). Fins corretivos = maus tratos (Art. 136). Reter a vítima após consumar o roubo: causa de aumento prevista nio Art. 157, § 2°. Inciso V, do CP. Havendo privação de liberdade após a consumação de roubo, sem qualquer liame com a prática da subtração, há concurso material de crimes.


REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO:

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringido, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Conceito: consiste na supressão do direito individual de liberdade de escolha de trabalho, impondo a outrem sua vontade e seus caprichos, de forma a tolher por completo a liberdade do trabalhador, impedido, inclusive, de deixar o local de trabalho.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: qualquer pessoa que esteja na condição de contratado, empregado, empreiteiro, operário ou prestador de serviços para outra pessoa, sendo indispensável o vínculo de trabalho.

Tipo Objetivo: Reduzir implica a submissão de uma pessoa a outra, em condições deprimentes e indignas de trabalho, comparável à de escravo.

Tipo Subjetivo: é o dolo, que pode ser direto ou eventual. Consiste na vontade livre e consciente de submeter outra pessoa às suas ordens, suprimindo-lhe a liberdade de escolha de trabalho.

Consumação e tentativa: quando a situação de completa submissão e supressão da liberdade se prolonga por tempo juridicamente relevante. Trata-se de crime permanente, cuja duração se protrai no tempo. Enquanto não desaparecer o estado de
submissão, a consumação não se encerra. Como crime material, admite a tentativa.


VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Art. 150, CP. “Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.

Objeto jurídico: Tranqüilidade doméstica, inviolabilidade da casa, a liberdade individual em relação à habitação.

Tipo objetivo: as condutas descritas são duas: entrar é ingressar, invadir, transpor os limites da casa ou de suas dependências, com todo o corpo, não bastando uma parte do corpo (braço, pema etc.). Permanecer é não sair, continuar no interior da casa e suas dependências, pressupondo entrada lícita. A permanência deve ser por tempo juridicamente relevante, não bastando mera hesitação.

Elemento normativo: contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. A entrada e a permanência devem ocorrer contra a vontade expressa ou tácita do morador. A vontade tácita é aquela verificável por fatos concretos, como o comportamento e as circunstâncias, que sejam incompatíveis com o consentimento na entrada ou permanência. As condutas descritas podem se efetivar clandestinamente, às ocultas, furtivas, sem a ciência do morador; ou de forma astuciosa, mediante fraude, como fingir ser empregado, músico, convidado, agente de companhia de gás ou telefone, etc. Nessas hipóteses, o dissenso é presumido ou implícito, com base naquilo que normalmente acontece na situação. É uma ficção jurídica.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive o proprietário do imóvel, se a posse está legitimamente com terceiro. Cônjuge divorciado, empregado(a) que deixa amante penetrar em seu quarto, comete o crime em concurso de agentes (jurisprudência majoritária e Damásio, embora haja disvergência). Anterior tolerância da vítima não afasta o crime. Se praticado por funcionário público, no exercício de suas funções, incide a causa de aumento prevista no § 2º.

Sujeito passivo: Quem de direito é o morador ou o titular do direito de admissão ou exclusão de alguém na casa de que tem o domínio, posse ou detenção. É o dono, inquilino, possuidor legítimo, etc. Regime de subordinação: tratando-se de residência familiar, são titulares do direito de proibição (jus prohibendi) os pais, em igualdade de condições. Sua vontade prevalece sobre os outros moradores subordinados (filhos, serviçais ou terceiro). Os pais podem entrar no quarto dos filhos contra a vontade destes e os patrões podem entrar no quarto dos empregados exclusivamente para fins lícitos e morais.

Regime de igualdade: ocorre se os titulares do jus prohibendi são várias pessoas que habitam a mesma casa, em regime de igualdade, tais como "república" de estudantes, habitações coletivas, prédios de apartamentos, condomínios, etc. Marido e mulher estão em regime de igualdade. Neste caso, todos têm o direito de admissão e de exclusão, condicionado à vontade dos outros. Se há conflito entre os moradores, prevalece a proibição ("melius est conditio prohibendis"). Na ausência dos pais, o jus prohibendi é dos seus dependentes. Os filhos têm direito a excluir terceiros das dependências que lhes pertençam. Subordinados têm o mesmo direito em relação a terceiros. Havendo conflito entre a vontade dos pais e dos dependentes ou subordinados, prevalece a dos pais, se for para fins lícitos. O mesmo ocorre nas comunidades privadas, onde há superior e subordinados. Exs.: escolas, universida-des, pensionatos, ordens religiosas etc. O diretor ou reitor são titulares do direito de admissão ou exclusão. Servidor público, no exercício da função, que adentra a casa do cidadão, fora dos casos permitidos em lei alheia sem as formalidades legais (sem mandado ou fora de hora, excesso na execução do mandado ou diligência) comete o crime previsto no art. 150, § 2º, CP, que prevalece sobre o art. 3º, b, da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade). O abuso de poder constitui circunstância elementar do crime. Exemplo: prisão, penhora, seqüestro etc.

Conceito de "casa". A própria lei, no § 4º dispõe:
I - qualquer compartimento habitado: apartamento, barraca, maloca etc. Não é necessário que os moradores estejam no local quando do fato. Exemplo: casa de campo. Ausência de moradores não significa casa desabitada.
lI - aposento ocupado de habitação coletiva: quarto do hotel, motel, pensão, cabines de navio etc.
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade: o consultório médico, do dentista, o escritório do advogado etc. Esses estabelecimentos podem ter uma parte aberta ao público, como uma sala de recepção, em que as pessoas podem entrar sem restrição, que estará fora da proteção penal. Aquilo em que for destinado especificamente para o exercício da profissão estará dentro da disposição legal.

Repartição pública não é considerado casa. Dependências: são lugares que complementam a moradia, como o terraço, o quintal, a garagem, o pátio etc. Deve haver uma relação de necessidade com a vida doméstica; caso contrário, não será considerada dependência, como, por exemplo, pastagem ou campo de uma propriedade (poderá ser esbulho possessório - art. 161, § 1º, lI, CP). As dependências deverão estar cercadas, ou com visível obstáculo (muros, telas, correntes etc.), uma vez que não constitui crime transitar por um gramado não cercado.

Exclusão: § 5º: não se compreendem na expressão casa:
I - hospedaria, estalagem, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo o aposento ocupado (inciso II, § 4º). Um hotel, enquanto aberto, não é passível de violação de domicílio, por exemplo, mas quando fechado, poderá ser. Casa de meretrício, enquanto aberta, não é objeto de crime, mas, quando sem atividade, poderá ser.
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Bar não é casa, cassino clandestino também não.

Tipo subjetivo: dolo, vontade de ingressar ou permanecer na casa alheia, abrangendo a circunstância de ser contra a vontade do agente, ou então mediante clandestinidade ou astúcia. O agente deve saber que atua com o dissenso da vítima. Exclui-se, pois, o dolo eventual. Para a escola tradicional, há necessidade de dolo específico, consistente na contrariedade do dono ou de quem de direito, traduzida na expressão: "clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito".

Consumação e tentativa: o crime se consuma com a entrada efetiva do agente na casa alheia, ou seja, com a transposição do limite que separa o domicílio do exterior. Nessa modalidade, o delito é instantâneo, sendo possível a tentativa. Ocorrerá também a consumação pela permanência daquele que sabe que deve sair. Nessa modalidade, o crime é permanente, exigindo-se um tempo juridicamente relevante, admitindo-se, também, a tentativa. Em ambas as modalidades, é crime de mera conduta, inexigindo qualquer resultado danoso.

Qualificadoras:
(§ 1º): durante a noite, período com ausência de luz solar, intervalo entre o pôr-do-sol e o nascer-do-sol. O conceito de noite não se confunde com o de repouso noturno, que é mais restrito. Como o acréscimo da pena é justificado pela maior dificuldade de defesa do dono da casa durante a noite, não configura a qualificadora se estiver ocorrendo um baile ou reunião festiva.

2º) Crime cometido em lugar ermo: é o local deserto, desabitado, despovoado, afastado, de difícil acesso.

3º) Emprego de violência ou arma, ou quando cometido por duas ou mais pessoas. Trata-se de violência física, exercida contra pessoa ou coisa. A arma deve ser utilizada para intimidar e possibilitar a execução do crime. Quanto ao número de pessoas, basta a co-autoria de duas ou mais pessoas.

Exclusão da antijuridicidade (§ 3º):

Não constitui crime:
I - Entrar ou permanecer em casa alheia ou suas dependências, durante o dia, para efetivar prisão ou diligência, desde que seja com autorização judicial (CF art. 5º, XI). Não é crime a entrada ou permanência, em caso de desastre, ou para prestar socorro a alguém (CF art. 5º, XI), configurando estado de necessidade.
II - A qualquer hora do dia ou da noite, quando um crime está sendo praticado ou na iminência de o ser. Há legítima defesa de terceiro ou prisão em flagrante delito. A expressão abrange também a contravenção penal, por analogia in bonam partem.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Notícia interessante sobre injúria qualificada por conotação racial

DIREITOS HUMANOS
Justiça minimiza o preconceito

Estudo apresentado na UnB indica que 92% dos processos penais envolvendo racismo em sete estados acabam desclassificados para injúria, que prescreve mais rápido e tem pena considerada branda
• Renata Mariz

Adauto Cruz/CB/D.A Press - 2/10/09


Fabíola da Rocha acionou a Justiça por ter sido xingada em um órgão público do DF. Não conseguiu indenização


Uma olhar atravessado, insinuações sutis e até cochichos sempre fizeram parte da rotina de Fabíola da Rocha Bastos quando era vigilante em um órgão público do DF. O que ela não imaginava, porém, é que alguém tivesse coragem de verbalizar o preconceito. Até que um homem dizendo-se advogado, em fevereiro de 2003, recusou-se a mostrar a documentação para que Fabíola liberasse a sua entrada no prédio e começou a gritar. “Como uma nega safada vem me barrar? Você deveria estar na cozinha, não aqui recebendo as pessoas”, conta a mulher com 38 anos hoje. Sentindo-se envergonhada e humilhada, Fabíola acionou a Justiça baseando-se na lei de 1989 que criminalizou o racismo.

Pode parecer inusitado o empenho em fazer valer a lei, mas não representa necessariamente uma novidade nos tribunais. Tese de doutorado defendida recentemente na Universidade de Brasília (UnB) identificou quase 7.034 processos penais envolvendo racismo em apenas sete estados — Roraima, Mato Grosso, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Alagoas e Paraíba — de 2005 a 2007. Uma análise mais apurada das ações revelou que em 92% dos casos o crime é desclassificado de racismo para injúria no andamento do processo. “Ao se tornar injúria, passa a prescrever mais rápido e a punição é mais branda”, diz Ivair Augusto Alves, que além de doutor pela UnB trabalha com a questão racial na Secretaria Especial da Promoção de Políticas da Igualdade Racial (Seppir) da Presidência da República.

De acordo com ele, o estudo leva a duas conclusões. “Primeiro é que o Judiciário não enxerga o racismo, não preserva os direitos do povo que sofre discriminação em função de cor. O outro dado está no número significativo de ações, contrariando o senso comum”, constata Ivair. O especialista chama a atenção para a quantidade de casos que não chegam a virar processos, tomando como base um dado da literatura científica de que, em média, uma em 17 ocorrências de racismo vira ação penal. “Essa estimativa é real e comprovada. Se pensarmos que identifiquei quase 8 mil processos em sete estados, imagine o quanto devem ser altos os números reais da discriminação”, destaca.

Para João Ricardo Santos, vice-presidente da Associação dos Magistrados do Brasil na área de direitos humanos, há falta de experiência por parte da Justiça no manejo de questões raciais. “O racismo muitas vezes não é percebido e acaba banalizado, não porque os operadores do direito queiram, mas porque somos parte de uma sociedade que trata o assunto dessa forma”, destaca.

Aprendizado
Fabíola tentava uma indenização de R$ 3 mil no âmbito cível do homem que a ofendeu em público, mas nunca foi paga. “A gente fica com cara de palhaço. Foram três anos de idas e vindas ao tribunal, eu estava grávida na época, para não acontecer nada?”, lamenta a mulher. Ela conta que ouviu até de amigos conselhos para deixar isso de lado. “A promotora tentou fazer uma conciliação, dizendo que eu tinha entendido errado, que não se tratava de racismo. Mas eu não aceitei. Ainda bem que o juiz era firme”, lembra Fabíola. “A única coisa que me faz não ficar revoltada é que alguma coisa aquele homem aprendeu.”

O motivo que levou Fabíola à Justiça é o mais comum verificado no estudo da UnB. “A ofensa verbal está em quase todos os processos. É como se as pessoas carregassem um ódio na hora de se expressar. E os juízes acham que é uma questão de mau gosto, não pensam no sentimento daquele que ouviu a barbaridade”, ressalta Ivair. As mulheres, segundo ele, são maioria entre os autores dos processos — cerca de 60%. “Talvez porque a mulher adquiriu um senso maior de violação, em função mesmo da submissão a que era submetida há até pouco tempo”, sugere o juiz João Ricardo.

Defesa recente
Intitulada Direitos Humanos e as práticas de racismo. O que faremos com os brancos racistas?, a pesquisa foi apresentada no Departamento de Sociologia em setembro. Na defesa, participaram da banca docentes convidados, como o reitor da UnB, José Geraldo de Sousa Junior, e o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Carlos Alberto Reis de Paula, que, assim como o autor, é negro.

Retrato do preconceito

Mais de 7 mil ações de racismo foram identificadas em sete estados
(RO, MT, SC, RS, RJ, AL, PB)

Em 92% dos casos, o delito foi reclassificado de racismo para injúria ao longo do processo, o que torna a pena mais branda

Cerca de 60% das ações são movidas por mulheres, de
diferentes classes sociais

A ofensa verbal é o motivo de praticamente 100% dos casos, sempre associando ao negro qualidades desprezíveis, menções a animais e uma suposta falta de higiene.

Correio Braziliense, 12/10/2009. Brasil.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Crimes contra a honra

Apostilas de Direito Penal III

Crimes contra a honra

Justificativa e Importância do tema.

Ao Estado interessa a proteção do indivíduo como pessoa humana a fim de assegurar a convivência harmoniosa e pacífica entre os cidadãos na busca da felicidade pessoal. Assim, a par dos interesses coletivos, o Direito Penal assegura a tutela de determinados bens e interesses individuais como a vida, a saúde e o patrimônio. E, ao lado dos bens materiais, o Direito Penal se ocupa igualmente em presrevar a integridade moral do cidadão, protegendo-o em sua honorabilidade ou honradez. Assim o fazendo, proporciona, em última análise, a satisfação pessoal de cada um.

A felicidade individual pressupõe a autorealização do ser humano como indivíduo, integrante de uma comunidade que necessita de homens felizes e satisfeitos consigo mesmo para poder se desenvolver e prosperar. A honra é, talvez, o bem mais precioso do homem, pois a vida sem honra é vida parcial, incompleta. Também não se pode falar em saúde no seu espectro mais abrangente se não há o respeito e a consideração dos concidadãos. Pode-se também afirmar que não há liberdade completa sem honra, não sendo exagero afirmar que o homem desonrado é um acovardado, intimidado, incompleto e, portanto, despreparado para o exercício de suas rotinas.
Por tudo isso é importante o estudo dos crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (calúnia), as disposições gerais que são comuns a esses tipos e as peculiaridades e institutos que lhe são típicos, explicitados nos artigos 141 a 145 do Código Penal.


Os vários conceitos de honra:
Magalhães NORONHA: "conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria.”

MIRABETE: “conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa.

FRAGOSO: “pretensão ao respeito da própria personalidade, “interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da dignidade humana”.



Classificação da Honra


HONRA DECORO: Relativa aos dotes físicos, intelectuais ou sociais, que são afetados com expressões como caolho, ceguinho, coxo, asno, burro, anta, idiota, abestado ou pobretão, "lascado", "pé-inchado", pé-de-chinelo, etc.


HONRA DIGNIDADE: relativa aos atributos morais, tais como honestidade, decência, boa educação, refinamento, etc.


OBJETIVA: Conceito do indivíduo no meio social. SUBJETIVA: apreço pessoal, auto-estima.


COMUM: valor social no plano objetivo e subjetivo. ESPECIAL: deveres específicos da profissão

Honra nas leis especiais: Código Penal Militar: artigos 214 a 219. Código Eleitoral: artigos 324 a 326. Código Brasileiro de Telecomunicações: art. 53, i. Aqui, a diversidade de tratamento decorre da qualidade dos sujeitos ou dos meios utilizados para executar o crime.


Calúnia: artigo 138 - falsa imputação de fato definido como crime, afetando a honra objetiva.

Difamação: artigo 139 – Imputação de fato desonroso (honra objetiva).



Injúria: artigo 140 – Ofensas pessoais visando atingir a auto-estima e apreço próprio da vítima (honra subjetiva).


Natureza jurídica dos crimes contra a honra. Há controvérsia. Para uma corrente, é crime de perigo, não exigindo dano efetivo à honra; basta a idoneidade da ofensa. Para outra, é crime de dano, que só se configura com o efetivo desgaste do conceito social ou do amor-próprio da vítima.
CALÚNIA


Conceito. Falsa imputação de fato definido como crime. Há dois elementos essenciais: falsidade e tipicidade da imputação.

Objetividade Jurídica. Incolumidade moral, integridade psíquica ou honra objetiva e subjetiva do ser humano.

Sujeito ativo. Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.


Sujeito passivo. Para HUNGRIA, quando se trata honra subjetiva, só há crime se a vítima é capaz de entender a ofensa; se é honra objetiva, há crime independentemente dessa condição, pois mesmo os incapazes conservam reputação que se deve proteger. Somente a pessoa física tem capacidade de cometer delito, sendo, portanto, passível de imputação falsa de crime. Pessoa jurídica não tem qualidade para ser caluniada.

Para DAMÁSIO DE JESUS menores e loucos podem cometer crimes, embora não sejam culpáveis; portanto, podem ser vítimas de calúnia.

Para FRAGOSO, que não distingue honra objetiva e subjetiva, o inimputável é pessoa humana e deve ser respeitado tanto quanto uma pessoa normal. Por isso, podem ser vítimas de qualquer dos crimes contra a honra.

Para MIRABETE, quando a lei menciona "fato definido como crime", e não crime, é possível a calúnia contra inimputáveis que possuam algum entendimento.


Pessoas já desonrados, como prostitutas e criminosos também são merecedoras da tutela penal, já que possuem parcela, ainda que mínima, de honradez (“oásis moral”, segundo Manzini), que os fazem merecedores da tutela legal.


A honra é considerada um bem jurídico disponível, de forma que se há consentimento na ofensa, desaparece o delito. A não reação da vítima configura renúncia ao direito de queixa ou perdão.

O § 1º menciona calúnia contra os mortos; mas o alvo da tutela penal, de fato, são os parentes, aos quais interessa preservar a honra do falecido, já que também são atingidos, por via reflexa.


Tipo Objetivo. Imputar significa atribuir a alguém, falsamente, fato que a lei define como crime. Compõe-se de três elementos: Fato imputado, tipicidade desse fato e falsidade da imputação. Essa imputação se efetiva por meio de palavras, escritos, desenhos, gestos, mímica, ou qualquer outro meio simbólico ou figurativo. Pode ainda ser implícita ou explícita. Fala-se, também, de calúnia por reflexão ou reflexa, quando se atribui crime com participação de terceiro. Ex. afirmar que alguém mantém relações sexuais com determinada mulher casada ou que subornou um policial: a mulher e o policial são atingidos indiretamente. O fato imputado deve ser certo e determinado, nunca genérico. Chamar alguém de ladrão ou estelionatário não é calúnia, e sim injúria. Na calúnia, afirma-se que alguém praticou determinado furto, ou que ludibriou outrem, em proveito próprio ou alheio. A calúnia pode, ainda, ser equívoca ou implícita, como quando se afirma, perante funcionário público e diante de terceiros, que não vive de corrupção, dando a entender que aquele é corrupto.

Tipo Subjetivo. Dolo específico: vontade de atribuir a alguém a prática de um crime, consciente da falsidade do fato. Animus injuriandi vel diffamandi, com um elemento subjetivo do injusto, que é justamene a intenção ofensiva, ou a vontade deliberada de macular a honra alheia.
Não há calúnia sem consciência do falsum e vontade de lesar a honra. Portantom o dolo não existe sem o conhecimento da inocência da vítima. A crença sincera do agente na veracidade do fato exclui o delito. Mas se atribuiu fato desonroso a outrem duvidando de sua veracidade, assume o risco da possível falsidade, ocorrendo dolo eventual.

Os diversos estados de ânimo do agente
animus jocandi: imputação por brincadeira, pilhéria, galhofa;
animus consulendi: intenção de aconselhar, advertir, responder a consulta;
animus narrandi: relato de um fato sem intenção ofensiva;
animus corrigendi: intenção de corrigir, citando exemplos;
animus defendendi: afirmar um fato na defesa de um direito.

Consumação e Tentativa. Consuma-se o delito quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro. A publicidade é indispensável, pois não há ofensa à honra objetiva do ofendido se ninguém ficar sabendo. Trata-se de crime formal, que se configura mesmo que não haja resultado lesivo: basta a idoneidade da ofensa. Admite-se a tentativa quando realizada por meio de escritos, como por exemplo na calúnia através de jornal ou panfletagem, em que o veículo de comunicação (jornal ou panfletos) pode ser apreendido antes da sua distribuição.

Propagação e divulgação. Estão previsto no § 1º, do art. 138. Propagar e divulgar são expressões sinônimas, que significam levar ao conchecimento de terceiros, espalhar, propalar, tornar conhecido um fato. Pune-se o autor da calúnia e todo aquele que a divulga, consciente da falsidade da imputação. Ao contrário do que ocorre no tipo básico, a propagação ou divulgação exige o dolo direto, repelindo o dolo eventual: o agente precisa saber da falsidade do fato e, mesmo assim, conscientemente, com animus caluniandi, o espalha.

Exceção da verdade (Exceptio Veritatis)

É o meio processual adequado à defesa do caluniador, consistente na possibilidade de proar a veracidade da imputação. Como o crime se baseia na falsidade da imputação, não há tipicidade se o fato é verdadeiro. Como regra geral, é sempre cabível a exceção da verdade no crime de calúnia, MENOS NAS SEGUINTES HIPÓTESES: I) se, constituindo o fato impugnado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. Preserva-se o interesse da vítima, que não deve sujeitar-se ao estrépito judicial que buscou evitar, não promovendo queixa-crime; II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de Estado estrangeiro em visita oficial. Tutela-se a dignidade da função, evitando-se a desmoralização pública dessas pessoas, diante da repercussão negativa interna e externamente, pela prova da verdade (Art. 141, Inciso I); III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

DIFAMAÇÃO

Conceito. Imputação de fato ofensivo à reputação. Distingue-se da calúnia, porque esta exige que esse fato seja típico e falso, o que não ocorre na difamação. Aqui o objeto jurídico é também a honra objetiva, ou seja, a reputação e o conceito do cidadão na sua comunidade.

Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa individualmente considerada, incluindo-se nessa classificação os inimputáveis, menores ou doentes mentais.


Crimes contra a honra da pessoa jurídica. A questão é controvertida, o que decorre da própria dificuldade em definir a natureza jurídica das pessoas coletivas. Para explicá-la, há duas correntes conhecidas: teoria da ficção e teoria organicista.

Teoria ficcionista: pessoa jurídica é uma ficção jurídica, sem existência real. Portanto, não pode ser titular de reputação e, conseqüentemente, não é passível de sofrer difamação.


Teoria organicista: a empresa é uma realidade viva, extensão e expressão da personalidade dos seus sócios; confunde-se com o próprio ser humano. Portanto, pode ser ser difamada.

Há na doutrina atual uma tendência para a incriminação de fatos contra pessoas jurídicas, a qual, no entanto, ainda não se refletiu na jurisprudência. A Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 09.02.67), que foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, falava no art. 23, III, em crime contra órgão ou autoridade que exercente de função pública. Há que se considerar, ainda, que a Lei Ambiental (Lei nº 9.605, de 12/02/1998), no art. 3º afirma:

"as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." Portanto, a possibilidade de aceitação da empresa como sujeito passivo do crime de difamação sem dúvida alguma será um tema recorrente num futuro breve.

Tipo Objetivo. Imputar significa atribuir a alguém fato desonroso, delituoso ou não, capaz de macular o conceito da vítima no meio social. O fato deve ser certo, determinado, específico e não necessariamente falso. Configura-se o crime quando se divulga tal fato objetivando macular a reputação alheia. Por isso, o legislador não previu a prova da verdade, somente possível como exceção. Também não previu expressamente a propalação ou divulgação da difamação como crime. Contudo, admite-se a punição do propalador se existente dolo autônomo, constituindo sua conduta uma nova difamação.

Tipo Subjetivo. Dolo, vontade de atribuir fato desonroso a alguém, com intuito de desacreditá-lo, de manchar a reputação (animus diffamandi). Vale o que se disse sobre a calúnia, especialmente quanto ao estado de ânimo do ofensor. Não é mister a falsidade da imputação, pois, mesmo sendo verdadeiro o fato, pode configurar-se o crime.

Consumação e tentativa. A consumação acontece quando o fato desonroso chega ao conhecimento de terceiro, admitindo-se a tentativa nas formas escritas ou simbólicas.

Exceção da verdade (Exceptio Veritatis). Em princípio, não se admite. Mas se a ofensa é contra funcionário público e estiver relacionada com o exercício da sua função, abre-se uma exceção, pela necessidade de preservar a credibilidade da administração pública. Ao afirmar que um servidor se embriaga em serviço, po0r exemplo, o fato está intimamente ligado ao desempenho da função pública, permitindo-se a prova da verdade. Quando se relaciona apenas com a vida privada do servidor, a exceção não é admitida.

Ha que se ressaltar que o art. 143, contempla a isenção de pena para o querelado que se retrata antes da prolação da sentença, configurando uma causa de extinção de punibilidade (art. 107, VI). São requisitos de validade da retratação: 1) que seja feita pessoalmente pelo querelado ou por procurador com poderes expressos; 2) que seja cabal, induvidosa, não admitindo evasivas ou tergiversação; 3) produzir-se antes da sentença.


INJÚRIA - art. 140, CP

Conceito. A injúria configura uma ofensa à honra subjetiva da pessoa, com o fim de diminuir, humilhar, menosprezar, ofendendo a auto-estima com expressões que atingem a dignidade ou o decoro do ofendido. Dignidade é o juízo que se tem da própria honradez, maculada com expressões como “ladrão”, “estelionatário”, “pederasta”; etc.; decoro é sinônimo de decência, respeitabilidade, confiabilidade, consideração, afastados com expressões como “estúpido”, “ignorante”; “bruto”, “beócio”, “anta”, “jumento”, “cobra venenosa”, "vaca", "galinha", "perua", etc.

Difere dos tipos precedentes porque não há imputação de um fato concreto e determinado, mas apenas uma afirmação genérica que fere a dignidade da vítima com expressões relacionadas com qualidades negativas ou defeitos físicos. A injúria é sempre veiculada com utilização de termos genéricos, vagos ou imprecisos. Se há referência a um fato concreto, configurará a calúnia ou a difamação, conforme o fato alegado seja ou não típico. Assim, dizer que alguém é caloteiro, é injúria; dizer que não pagou quantia devida a certa pessoa, é difamação; se esse fato é inverídico, há calúnia.

Objetividade jurídica: integridade moral da pessoa humana, tutelando-se a honra subjetiva, a auto-estima e apreço próprios.

Sujeito Ativo. Qualquer pessoa, sendo a auto-injúria impunível, embora possa se refletir sobre uma terceira pessoa, configurando injúria contra esta.

Sujeito passivo. Qualquer pessoa, desde que consciente da própria dignidade ou decoro. Excetua-se, pois, os menores de tenra idade e os loucos.

Tipo Objetivo. Ofender a auto-estima, ferindo a dignidade ou o decoro de alguém. Ofende-se a auto-estima quando se chama alguém de homossexual, pedófilo, maconheiro, ladrão, corrupto, estelionatário, etc.; o decoro quando se diz estúpido, ignorante, aleijado, caolho, zambeta, anta, jumento, etc. A imputação pode não ser precisa e determinada, mas deve sempre representar uma manifestação de menosprezo, depreciação, menoscabo, por meio de termos fatos imprecisos, mas sempre desabonadores).

A ofensa se realiza por palavras, escritos ou gestos, não sendo exigível que a ofensa chegue ao conhecimento de terceiro: basta o ofendido ficar sabendo. A injúria é imediata, se proferida pelo próprio agente, ou mediata, se efetivada por outros meios, como por exemplor mandar uma criança ou um papagaio proferir ofensas ou colocar uma fita no gravador ou uma música depreciativa. A injúria pode ser ainda equívoca, simbólica, implícita, etc. Ela é oblíqua, indireta ou reflexa, quando ofende alguém da estima pessoal da vítima, ou insulta através de terceira pessoa.

Tipo Subjetivo: dolo - animus injuriandi ou inffamandi. É a vontade deliberada de ofender, de humilhar, espezinhar, fazer com que a vítima se sinta ferida em seus brios, envergonhada, constrangida, enfim.

Consumação e Tentativa. A consumação ocorre quando o insulto chega ao conhecimento do ofendido, ou seja, quando ele vê, ouve, lê, ou, de qualquer outra forma, percebe a ofensa irrogada. A tentativa só é possível quando efetivada por escrito.

Distinção.- A injúria difere da calúnia e difamação porque a imputação não exigae fato certo e determinado. Se é contra servidor público no desempenho da função, há desacato (art. 331); atingindo um corpo morto, pode caracgterizar vilipêndio de cadáver (art. 212).

Provocação e retorsão (art. 140, § 1°). Consiste em revida a ofensa no momento em que é proferida, devendo haver a imediatidade dessa reação, pois, do contrários, haverão duas ofensas, de A contra B e de B contra A.

Perdão judicial. Ocorre nos seguintes casos: I) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II) no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.

Injúria real. Figura prevista no § 2º: “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano”. São injúrias que se concretizam por meios de vias de fato ou qualquer outro ataque físico direto de caráter aviltante: chicotadas, bofetada, cusparada, puxão de orelhas, apalpadelas nas nádegas ou seios, puxão nos cabelos, levantar a saia de uma mulher, borrifar tinta, jogar fezes ou urina, bebida, etc.

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA

Formas qualificadas (Art. 141, CP). Crimes praticados: I) contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro; II) contra funcionário público, em razão de suas funções; III) na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação do fato. A pena será duplicada “se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa” (parágrafo único).

Excludentes de Criminalidade (Art. 142, CP) I) imunidade judiciária, “ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”; II) opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar”; III) conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício.”

Retratação (Art. 143). O autor não será punido, se, antes da sentença, desdisser o que disse, reconhecendo que errou. É causa extintiva de punibilidade (art. 107, Inc. VI), que não cabe na injúria. Deve ser cabal, sem condição ou termo, só aproveitando a quem se retrata e não aos co-autores ou propaladores

Pedido de Explicações (Art. 144). Cabe nas hipóteses de ofensas proferidas por meio de palavras ambíguas, de duplo sentido, em que a ofensa é oculta, subreptícia, disfarçada. Diz-se também quando se trata de ofensas implícitas ou subentendidas. Neste caso, quem se sentir ofendida requererá ao Juiz que notifique o ofensor para explicar-se sobre as ofensas proferidas de maneira cavilosa. Se ele não responde à notificação, ou responde com evasivas, responderá pela ofensa, cabendo ao Juiz avaliar a presença do dolo. É medida cautelar, preparatória da queixa-crime, mas não interrompe o prazo para oferecimento da queixa-crime, que é decadencial, não se interrompendo ou suspendendo, seja qual for o motivo.

Ação Penal (Art. 145). Como regra, é privada exclusiva, iniciando-se com a queixa-crime, “salvo, quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”. É ainda pública condicionada nas hipóteses do § único do art. 145: 1) crimes contra o Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro, exige requisição do Ministro da Justiça; 2) contra servidor público exige da representação do ofendido.

Crime de rixa

Apostilas de Direito Penal III
UNIDADE V – Da Rixa

JUSTIFICATIVA E IMPORTÂNCIA DO TEMA
Estudaremos, agora, a figura da rixa, pouco conhecida e explorada, embora faça parte da realidade hodierna, especialmente nos estádios, onde brigas de torcidas organizadas não raro desandam para pancadaria generalizada, envolvendo não apenas grupos rivais mas também outras pessoas, que nada têm a ver com os times preferidos das torcidas.
A rixa é uma manifestação espontânea ou provocada de violência coletiva, desencadeada por incidentes fortuitos ou previamente planejada, caracterizada pela beligerância generalizada e agressões recíprocas. Estuda-la e compreendê-la, além de uma necessidade para o estudante de direito, ajuda-nos a evitar e prevenir as contendas coletivas, não se olvidando que os jovens têm sido as principais vítimas da violência do mundo moderno.
Portanto, entender a rixa e compreender o tipo do art. 137, do Código Penal, é o desafio com que ora nos defrontamos.

1) OBJETIVOS GERAIS:
Capacitar o aluno para conhecer, comparar, analisar, sintetizar e avaliar o artigo 137, do Código Penal, decompondo-os em seus elementos objetivos e subjetivos, de molde a possibilitar sua perfeita adequação a casos concretos, distinguindo-o de outras formas ensejadoras de possível conflito.
2) OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
2.1.- Levar o aluno a conhecer, compreender, aplicar, analisar, sintetizar, avaliar e tipificar as condutas do crime de rixa e suas formas qualificadas, conceituando-o e identificando: objeto jurídico e material, sujeitos do delito, elemento objetivo (ação física), elemento subjetivo, consumação e tentativa, espécies privilegiadas e qualificadas, excludentes de criminalidade, etc.
2.2.- Desenvolver o pensamento crítico em relação ao tipo penal, capacitando o aluno para o debate nos planos ético e jurídico.

3) PROCEDIMENTOS E METODOLOGIA:
Aula expositiva, com uso de transparência, quadro negro e giz. Material de apoio: apostilas, exercícios, Código Penal anotado ou comentado e livros de doutrina.

* * * *
CP, art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Conceito. Luta, briga ou contenda entre três ou mais pessoas; tumulto com permuta de golpes e pancadas”. Confusão, celeuma, algazarra, fuzuê, pé-de-galo, arranca-rabo, arranca-toco, zonzeira, zoeira, etc. Trata-se de crime de perigo abstrato, configurando-se com a eclosão do estado de fato em que várias pessoas se agridem mutuamente, ensejando a probabilidade de dano físico tanto para os contendores quanto para transeuntes ocasionais, além de colocar em risco a incolumidade do patrimônio público e privado.

A rixa pode ser espontânea ou preordenada. Normalmente, surge espontaneamente (ex improviso), mas nada impede que dois grupos rivais marquem local e hora para um duelo. Geralmente há contato físico, mas também pode ocorrer à distância, com arremesso de paus, pedras e até disparos de arma de fogo. Exige participação mínima de tres pessoas, podendo contar com inimputáveis. A luta entre duas pessoas implica a contravenção de vias de fato ou lesões corporais recíprocas. Essa reciprocidade de golpes é requisito fundamental, inexistindo o crime se um grupo ataca determinada pessoa ou várias pessoas de um grupo rival. Também não se configura quando um grupo agride outro que se conserva inerte ou limita-se a atos de defesa.

Objeto Jurídico. Incolumidade da pessoa humana, que pode ser lesionada em um tumulto de rua. Em segundo plano, tutela-se a ordem, disciplina e tranqüilidade públicas.

Sujeitos do delito. Crime de concurso necessário, exige a participação de três ou mais contendores, que são, simultaneamente, sujeitos ativos e passivos do delito. Sujeito passivo é também quem se feriu sem participar da luta. Distingue-se participação na rixa e participação no crime de rixa. No primeiro caso, há intervenção direta na disputa; no segundo, o agente concorre instigando, estimulando ou fornecendo meios materiais para o combate e sua realimentação. Esse concurso pode acontecer em qualquer momento da disputa: antes (na rixa pré-ordenada) ou durante.

Tipo objetivo. Participar, de qualquer forma, do conflito entre várias pessoas, independentemente das conseqüências advindas. A participação pode ser material ou moral, não se exigindo necessariamente entrevero físico.

Tipo subjetivo. Dolo genérico: vontade livre e consciente de participar da luta (animus rixandi). Admite-se dolo direto ou eventual. Se um dos rixosos se aproveita da confusão para ferir ou matar, responderá por lesão corporal ou homicídio, em concurso material com rixa qualificada.

Consumação e Tentativa. Consuma-se no o delito momento e no lugar onde cessou a atividade dos contendores, tanto para os que lutaram até o fim quanto para os que se retiraram no fragor do combate.

A tentativa é possível? Há duas correntes: uma sustenta que não é possível, pressupondo que a rixa surge sempre ex improviso, e nunca de forma preordenada. Para a maioria, é possível, quando grupos rivais estão prestes a iniciar o combate, mas são impedidos pela ação da polícia.

Concurso de Crimes. Pode acontecer durante a luta lesão corporal, desacato, disparo de arma de fogo, injúrias, furto, etc. Quando identificados seus autores, responderão em concurso material com a rixa; se não, subsiste o art. 137. Havendo morte ou lesão grave, configura-se rixa qualificada.

O que é rixa qualificada? É a figura do parágrafo único do art. 137. A pena é majorada se resulta morte ou lesão grave (rixoso ou transeunte), respondendo na forma agravada todos os participantes da rixa, mesmo aquele que não concorreu para o evento mais grave ou quem saiu da luta antes de ocorrer a morte ou lesão grave. Não importa o número de mortes ou lesões; há uma única forma qualificada.